Portaria do MTE cria cadastro de empresas e pessoas autuadas por exploração do trabalho escravo
Atendendo ao disposto na
Portaria Interministerial MTE/SDH nº. 2, de 12 de maio de 2011, que disciplina
o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições
análogas à de escravo, torna-se pública a atualização semestral datada de
30/12/2013.
Nesta atualização semestral
foram incluídos os nomes de 108 (cento e oito) novos empregadores, bem como
foram reincluídos 2 (dois) empregadores em razão de determinação judicial e
excluídos 17 (dezessete) empregadores em decorrência do cumprimento dos
requisitos administrativos.
O Cadastro possui atualmente
579 (quinhentos e setenta e nove) nomes de empregadores flagrados na prática de
submeter trabalhadores a condições análogas à de escravo, sejam pessoas físicas
ou jurídicas. Desse total, o estado do Pará apresenta o maior número de
empregadores inscritos na lista, totalizando 26,08%, sendo seguido por Mato
Grosso com 11,23%, Goiás com 8,46% e Minas Gerais com 8,12%.
Os procedimentos de inclusão
e exclusão são determinados pela Portaria Interministerial MTE/SDH nº. 2/2011,
a qual dispõe que a inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá após
decisão administrativa final relativa ao auto de infração, lavrado em
decorrência de ação fiscal, em que tenha havido a identificação de
trabalhadores submetidos ao “trabalho escravo”. Por sua vez, as exclusões
derivam do monitoramento, direto ou indireto, pelo período de 02 (dois) anos da
data da inclusão do nome do infrator no Cadastro, a fim de verificar a não
reincidência na prática do “trabalho escravo”, bem como o pagamento das multas
decorrentes dos autos de infração lavrados na ação fiscal.
Cumpre asseverar que o MTE
não emite qualquer tipo de certidão relativa ao Cadastro, sendo certo que a
verificação do nome do empregador na lista se dá por intermédio da simples
consulta ao Cadastro, que elenca os nomes em ordem alfabética.
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